sexta-feira, setembro 11, 2009
Justiça Restaurativa
Um exemplo criativo nos E.U.A.
As Implicações Positivas da
Justiça Restaurativa na Sociedade Civil (*)
Joana Mealha dos Santos
Licenciada pela Faculdade de Psicologia
e Ciências da Educação
da Universidade de Lisboa
Luís Miguel Neto
Professor auxiliar da Faculdade de Psicologia
e Ciências da Educação
da Universidade de Lisboa
Resumo
Um sistema de justiça penal que simplesmente pune os “transgressores” e desconsidera as “vítimas” não leva em consideração as necessidades emocionais e sociais daqueles que são afectados por um crime. Num mundo onde as pessoas se sentem cada vez mais alienadas, a Justiça Restaurativa, com raízes na Antiguidade e renovada através do pensamento pós-moderno, procura fortificar sentimentos e construir relacionamentos positivos. O sistema de Justiça Restaurativa tem como objectivo não apenas reduzir a criminalidade, mas também diminuir o impacto dos crimes sobre os cidadãos. A capacidade da Justiça Restaurativa de preencher essas necessidades emocionais e de relacionamento é o ponto-chave para a obtenção e manutenção de uma sociedade civil saudável e moralmente mais desenvolvida.
Palavras-chave: Desenvolvimento Moral, Julgados de Paz, Justiça Comunitária, Justiça Penal, Justiça Restaurativa, Pós-modernismo, Mediação Penal, Reintegração
*artigo redigido em Julho de 2007 sob a orientação do Professor Doutor Luís Miguel Neto, no âmbito do estágio curricular da Licenciatura em Psicologia, variante de Psicologia Clínica Cognitivo- -Comportamental, Cognitiva e Sistémica.
As Origens
O conceito de Justiça Restaurativa é um ideal antigo no mundo e apreciado por várias comunidades. Este enquadramento filosófico deriva de numerosas fontes que incluem os escritos judaíco-cristãos e o seu conceito de “paz”, assim como práticas nativas e o símbolo do “círculo” representando a comunidade, o todo e as conexões intactas. São conceitos e práticas que parecem não ter uma origem definida, e que por surgirem e ressurgirem em diversas épocas e em diversas formas, mostram ter uma função vital nas comunidades humanas.
No entanto, as raízes do movimento de Justiça Restaurativa moderna encontram--se na cidade de Kitchener, na província de Ontario, no Canadá. Em 1974, um técnico de reinserção social, associado ao grupo cristão devotado à não-violência denominado Mennonite, e um director voluntário do serviço, organizaram um grupo de discussão com o propósito de desenvolverem um sistema de justiça criminal mais humano e mais eficiente. O conceito de Justiça Restaurativa e os seus princípios básicos evoluíram continuamente desde as discussões iniciais há cerca de vinte e três anos. (Wilkinson, 1997).
A prática de Justiça Restaurativa pode ser conceptualizada como vinda de longe ou de perto, no sentido temporal. Podemos encontrar os princípios desta plasmados em códigos com milhares de anos, tais como: o Pentateu (Israel), que especifica a reparação para os crimes contra a propriedade; o Código de Ur-Nammu (2060 A.C., Suméria) que exige a reparação para crimes de violência; o Código de Hammurabi (1700 A.C., Babilónia), que prescreve como sanção a reparação para crimes contra a propriedade; a Lei das Doze Tábuas (449 A.C., Roma), que impõe que os ladrões paguem o dobro do valor dos bens roubados; as leis tribais promulgadas pelo Rei Clovis (494, Alemanha), que apelavam à reparação como sanção quer para crimes violentos como não violentos; etc. (Wilkinson, 1997).
Se bem que possamos encontrar formas de reparação do dano e mecanismos de conciliação em institutos penais com centenas de anos, uma fonte de inspiração próxima da Justiça Restaurativa pode encontrar-se sobretudo no pensamento dos criminólogos e
críticos e na sua crítica e rejeição do sistema penal enquanto modelo de solução de conflitos (Santos, 2006). Complementando esta ideia, já Julio Maier (2001, cit. por Santos, 2006) nos diz que “o Direito penal e tudo o que ele representa, ou em que está representado (Estado, pena estatal, prossecução pública), é um produto contingente da política ou da cultura humana, dependente de uma forma particular de organização social”, concluindo que “pensar deste modo o Direito penal ajuda a convencermo-nos e a convencer os outros de que existem outras soluções para os casos penais, talvez mais racionais para os mesmos e seguramente menos cruéis do que a pena estatal (sobretudo do que penas que foram e são paradigmáticas para ele: a morte ou a pena corporal antes, a privação da liberdade hoje)”.
A Justiça Restaurativa pode também ser conceptualizada como nascida nos anos 70 como uma nova maneira de abordar a justiça penal, que se centra na reparação dos danos causados às pessoas e relacionamentos, ao invés de punir os transgressores, através da mediação entre vítimas e transgressores; sendo que nos anos 90 foi ampliada para incluir comunidades de assistência, com as famílias e amigos das vítimas e transgressores participando de processos colaborativos denominados “conferências” e “círculos”, que nos ligam ao significado do ‘círculo nativo’ mencionado acima. Tendo em mente a ideia do círculo é fácil prever que os dois grandes temas que permeiam a Justiça Restaurativa são a responsabilidade individual e o papel da comunidade.
Os Pressupostos
Wilkinson (1997) prefere o termo “Justiça Comunitária” ao de “Justiça Restaurativa” para designar este tipo de justiça, porque a maioria das pessoas tem alguma noção do que significa comunidade e como esta se relaciona com o processo de justiça – trabalho comunitário e tribunais comunitários, entre outros. No entanto, outros autores distinguem os dois tipos de justiça dizendo que são distintas mas possuindo semelhanças, como se fossem primos em 1º grau (Riddell, 2007). No geral, a lei é personalizada através de uma nova perspectiva: o crime afecta todos – a “vítima”, o autor do mesmo e a comunidade – todos sofrem e devem ser ajudados a suprir as suas necessidades e a voltar ao seu equilíbrio (Wright, 2003).
No entanto, alguns conteúdos, dos quais o movimento restaurativo deriva, têm a sua origem na atenção inédita que a cultura contemporânea tem dado à vitimização, e
especialmente no que diz respeito ao crime (Braithwaite, 2002, p. 47, cit. por Skotnicki, 2006). Aqui observa-se a influência do pensamento pós-moderno e de uma certa filosofia neo-liberal. Richard Rorty (1989, pp. xvi, 198, cit. por Skotnicki, 2006), por exemplo, argumenta que a questão ética central do nosso tempo é sabermos se estamos a sofrer. Este tipo de pensador diz-nos, em essência, que a vitimização, crueldade não provocada dirigida a outros, é o assunto à volta do qual nos podemos reunir num mundo, de outra forma, moralmente dividido.
Numa linha de pensamento semelhante, John Braithwaite (2002, p. 158, cit. por Skotnicki, 2006) argumenta que a liberdade humana só pode ser assegurada num contexto de não-dominação, diz-nos neste sentido que “o processo restaurativo coloca o problema no centro do círculo e não a pessoa”. Como nos diz Carlota de Almeida (2005) “o crime é (também) um acto entre dois sujeitos, e ambos necessitam de encontrar os meios com que superar a crise”.
Assim, a Justiça Restaurativa opta por uma abordagem da justiça mais contextual em detrimento de uma justiça consistente. Os participantes envolvidos no intercâmbio restaurativo determinam um acordo que é construído “somente” para aquelas circunstâncias. George Pavlich (2002, p. 3, cit. por Skotnicki, 2006) escreve: “Os resultados, situacionais que possam ser, são uma série de complexas implicações e negociações explícitas que produzem sujeitos éticos específicos. Não existem vítimas absolutas, transgressores, etc. ... Em vez disso, os sujeitos tornam-se presentes no instante do encontro”. Jean-Francois Lyotard (1985, p. 27, cit. por Skotnicki, 2006) diz--nos ainda: “Nós estamos em dialéctica, e nunca estamos no epistéme” (no total conhecimento). Dada a singularidade do encontro específico, que se origina no facto de nós construirmos o mundo mais em termos de opinião do que em termos de verdade, as decisões são tomadas ‘caso a caso’”.
Finalmente, em relação ao que diz respeito ao pensamento pós-moderno que, actualmente, dá vida à Justiça Restaurativa, verifica-se que a servir de base ao pressuposto contextual existe a crença de que a justiça, num sentido formal abstracto, não existe. Assim, qualquer tentativa de fixar uma definição comum no idioma da meta-linguagem, seguindo o vislumbre de Foucault (1979, pp. 301-308, cit. por Skotnicki, 2006) e de muitos pós-modernistas, torna-se um exercício de poder em vez de consenso. Braithwaite (2002, pp. 156-57, cit. por Skotnicki, 2006) sugere que o autor do crime deve aprender a resignificar a sua vida em consciente repúdio pelo dano que causou. Para tal, a pessoa fará uma “rebiografia” na qual os elementos “negativos” serão tornados irrelevantes como “acidentais”, ajudando-a a acreditar que a acção criminosa passada “não era o próprio (eu)” num sentido verdadeiro e determinante. Esta “narração restaurativa” tem o objectivo de sugerir que o “self que diz a verdade, ou confessa o erro da transgressão é o self que ‘(eu) era o tempo todo’”. Deste modo, o movimento restaurativo defende que o encontro com a vítima pode trazer “à tona” do autor do crime valores manifestos em comportamentos que estavam dormentes e que, no momento, podem ser reactivados como resultado de ter sido ouvido, justamente punido e, em muitas circunstâncias perdoado.
Como se pode depreender, o processo da Justiça Restaurativa não termina quando é cumprida a pena, pelo contrário, é precisamente nessa altura que a comunidade tem um interesse aumentado em ajudar a pessoa a ser integrada positivamente na sociedade. A comunidade oferece os meios e as oportunidades de restaurar quem assim cometeu um crime em determinado momento da vida, percepcionando esse indivíduo como um membro responsável, produtivo e que cumpre a lei em sociedade. A comunidade tem um papel na manutenção da responsabilidade da pessoa que é reintegrada depois de ter actuado criminosamente, oferecendo maneiras para que a reparação seja efectuada e para que todos os intervenientes possam voltar a um novo equilíbrio. A transição do indivíduo é o momento adequado para a resolução do problema nos seus vários níveis: idealmente modela uma aproximação construtiva, de procura de soluções, para os desafios e dificuldades da vida.
Esta nova perspectiva de resolução de conflitos, e o consequente fortalecimento dos afectados por uma transgressão, parecem ter o potencial de aumentar a coesão social nas nossas sociedades, cada vez mais distantes umas das outras. A Justiça Restaurativa e as suas práticas emergentes constituem uma nova e promissora área de estudo das Ciências Sociais, sendo que o pressuposto fundamental da Justiça Restaurativa é que o crime causa danos às pessoas e relacionamentos e que a justiça exige que o dano seja reduzido ao mínimo possível (Mccold & Wachtel, 2003).
Definições e Metodologias
De acordo com Wilkinson (1997), Mark Carey construiu a melhor definição de Justiça Restaurativa: “é um enquadramento filosófico para dar resposta ao crime e às acções consideradas necessárias para emendar este dano. Focaliza-se no crime como um acto contra outro indivíduo ou comunidade, em vez de como um crime contra o Estado. É um modelo focado no futuro que enfatiza a resolução do problema”. Outra definição possível, que também esclarece sobre a sua prática, é a de que a Justiça Restaurativa é um "processo colaborativo que envolve aqueles afectados mais directamente por um crime, chamados de ‘partes interessadas principais’, para determinar qual a melhor forma de reparar o dano causado pela transgressão" (Mccold & Wachtel, 2003).
As partes interessadas principais compõem-se das vítimas e dos transgressores, e aqueles que têm uma relação emocional significativa com uma vítima ou transgressor, como os pais, esposo(a), irmãos, amigos, professores ou colegas, também considerados directamente afectados. Estes constituem as comunidades de assistência a vítimas e transgressores. As partes secundárias, por outro lado, são integradas pela sociedade, representada pelo Estado, pelos vizinhos, assim como, aqueles que pertencem a organizações religiosas, educacionais, sociais ou empresas cujas áreas de responsabilidade incluem os lugares ou as pessoas afectadas pela transgressão. O dano sofrido por essas pessoas é indirecto e impessoal, e a atitude que deles se espera é a de "apoiar os processos restaurativos como um todo" (Mccold & Wachtel, 2003).
No processo de conciliação, promovido por meio de debates ou mesas-redondas, todas as partes interessadas principais "precisam de uma oportunidade para expressar os seus sentimentos e ter uma voz activa no processo de reparação do dano". Por um lado, as vítimas são prejudicadas pela falta de controle que sentem em consequência da transgressão e precisam de readquirir o seu sentimento de poder pessoal, sendo esse fortalecimento o que permite transformar as vítimas em sobreviventes; os transgressores, por outro lado, prejudicam o seu relacionamento com as suas comunidades de assistência ao trair a confiança das mesmas e para recriar essa confiança eles devem ser fortalecidos para poderem assumir responsabilidade pelas suas acções. Assim, as suas comunidades de assistência preenchem necessidades dos transgressores garantindo que algo será feito sobre o incidente, que tomarão conhecimento do acto incorrecto, que serão tomadas medidas para impedir novas
transgressões e que vítimas e transgressores serão reintegrados às suas comunidades (Mccold & Wachtel, 2003).
Um aspecto importante em relação às partes interessadas secundárias, que não estão ligadas emocionalmente às vítimas e transgressores, é que estas não devem tomar para si o conflito daqueles a quem pertence, interferindo na oportunidade de reconciliação e reparação. Em vez disso, a resposta restaurativa máxima para as partes interessadas secundárias deve ser a de apoiar e facilitar os processos em que as próprias partes interessadas principais determinam o que deve ser feito. Estes processos reintegrarão vítimas e transgressores, fortalecendo a comunidade, aumentando a coesão e fortalecendo e ampliando a capacidade dos cidadãos de solucionar os seus próprios problemas (Mccold & Wachtel, 2003).
O último elemento estrutural da Justiça Restaurativa, de três – A Janela de Disciplina Social (Wachtel 1997, 2000; Wachtel & McCold 2000), O Papel das Partes Interessadas (McCold 1996, 2000) e A Tipologia das Práticas Restaurativas (McCold 2000; McCold & Wachtel, 2002) – segundo Mccold e Wachtel (2003), compreende a discriminação do tipo de práticas restaurativas designadas pelos autores. Deste modo, todas as partes interessadas, directas e indirectas, desde que haja consenso, são chamadas a procurar, em conjunto, uma solução efectiva para o conflito, de modo a preencher as necessidades emocionais de todos. Assim, A Janela de Disciplina Social explica como o conflito pode ser transformado em cooperação. Os Papéis das Partes Interessadas mostram que para reparar os danos dos sentimentos e relações tal requer o fortalecimento das partes interessadas principais, afectadas de forma mais directa. A Tipologia das Práticas Restaurativas explica porque é a participação da vítima, do transgressor e das comunidades necessária à reparação do dano causado pelo crime.
Contudo, se a legislação de um determinado país estipular que participará apenas um dos grupos de partes interessadas principais, por exemplo, as vítimas, supondo que o Estado as beneficia com uma compensação financeira, o processo é somente "parcialmente restaurativo". Se, por outro lado, a vítima e o transgressor participam de um processo de mediação, sem as comunidades, o processo passa a ser "na maior parte restaurativo". Mas para que se dê a plena realização do conceito de Justiça Restaurativa, é fundamental que os três grupos participem activamente no processo em "conferências ou círculos" (Mccold e Wachtel, 2003).
Fig. 1 Tipologia das Práticas Restaurativas
(McCold 2000; McCold & Wachtel, 2002; cit. por Mccold & Wachtel, 2003)
Assim, fazer justiça do ponto de vista restaurativo, significa dar resposta sistemática às infracções e às suas consequências, enfatizando a cura das feridas sofridas pela sensibilidade, pela dignidade ou reputação, destacando a dor, a mágoa, o dano, a ofensa, o agravo causados pelo incidente, contando para isso com a participação de todos os envolvidos (“vítima”, “infractor”, comunidade) na resolução dos problemas que se manifestam em conflitos (Neto, 2007).
A Justiça Restaurativa não é feita porque é merecida mas sim porque é necessária.
A Investigação
No séc. XX a Justiça Restaurativa começou a tornar-se mais difundida. Comunidades nos Estados Unidos, Grã-Bretanha, e Austrália instituíram os primeiros programas, pela mão do criminologista Lawrence Sherman e da sua co-autora Heather Strang (Gladwell,
2006). Apesar de alguns programas-piloto apresentarem resultados promissores junto dos adultos, a maioria dos programas de Justiça Restaurativa centrou-se nos jovens.
Já a 8 de Fevereiro de 2007, diz-nos a jornalista Mary Riddell (2007), os mesmos autores publicaram um relatório que sugere uma revolução na lei e ordem do pensamento no Reino Unido com a Justiça Restaurativa no seu centro. Estes investigaram esta prática e encontraram evidências, pela primeira vez, de que este tipo de justiça está a resultar no mundo: de acordo com a investigação de Sherman e Strang na Austrália, nos Estados Unidos da América e na Grã-Bretanha, a Justiça Restaurativa provou reduzir a metade a repetição da transgressão, o que reduz igualmente o stress pós-traumático nas vítimas. Eram o dobro (anteriormente), ou mais do dobro, os transgressores trazidos para o seio da justiça, por meios convencionais.
Paradoxalmente, a Justiça Restaurativa parece funcionar melhor para tipos de crimes mais graves, como roubos, e não tanto para pequenos furtos, como aqueles que se realizam em lojas. A justificação para esta evidência é a de que quanto mais grave o crime mais o autor deste tem a possibilidade de sentir as consequências do seu acto, pois os sentimentos de todos os envolvidos são mais intensos. Os investigadores (Lawrence & Strang, 2007, cit. por Riddell, 2007) pensam que transgressores violentos podem ser persuadidos a mudar a sua forma de proceder depois de compreenderem quanta dor causaram às suas vítimas, que são normalmente pessoas semelhantes a eles próprios. Nessas situações mostra-se mais possível o remorso, as explicações e o pedido de desculpas por parte daquele que transgrediu. Neste sentido Sherman (2007, cit. por Riddell, 2007) diz que a “principal questão é o que funciona – e não o que os malandros merecem. Ao darmos liberdade ao nosso temperamento, só tornamos as coisas piores”.
Os investigadores (Lawrence & Strang, 2007, cit. por Riddell, 2007) tornaram os estudos aleatórios, os quais produziram resultados importantes, principalmente entre as adolescentes da Northumbria que tinham problemas com a polícia. Metade destas tomaram parte de uma conferência de Justiça Restaurativa e a outra metade entrou no sistema de justiça criminal. O 1º grupo ficou livre de problemas. A julgar pelos resultados, a Justiça Restaurativa preveniu 71 crimes por 100 transgressores.
Mary Riddell (2007) relata, ainda, que ela mesma teve a oportunidade de presenciar uma intervenção de Justiça Restaurativa, neste caso uma conferência. Este evento teve lugar na Prisão de Pentonville e os envolvidos eram um toxicodependente,
que entrou em propriedade privada, e a sua vítima, uma turca viúva e idosa. Maria não se atrevia a deixar a sala-de-estar, onde dormia num sofá com uma faca ao seu lado e os seus filhos viram-se obrigados a sacrificar a sua independência e voltar para casa para tomarem conta da sua mãe. Alexi, que tinha entrado na cozinha de outrém em busca de dinheiro para uma dose, havia arruinado a existência de uma família. Ele prometeu “endireitar-se” e eventualmente cumpriu a promessa. A sua vítima, enfrentando um ser humano necessitado em vez do monstro da sua imaginação, obteve a sua vida de volta.
Contudo, Lawrence & Strang (2007, cit. por Riddell, 2007) concordam que existem ainda muitos mistérios acerca de como a Justiça Restaurativa funciona (ou falha), e quando, e com quem... Os autores concebem que ainda existe muito trabalho a realizar. O seu relatório chama a esta prática “uma poderosa droga que necessita de ser cuidadosamente testada para diferentes tipos de casos antes de ser tornada uma prática generalizada”, isto porque o que funciona, por exemplo, em pequena escala pode, na sua opinião, não ser replicado em grande escala.
Em Portugal
Tal como nos diz Cláudia Santos (2006), em Portugal, “a mediação penal é por muitos considerada o principal instrumento da Justiça Restaurativa que, por sua vez, é também por muitos apontada como uma verdadeira alternativa ao sistema penal”.
Contudo, até final do ano 2000, apesar de já existir no âmbito da justiça penal de menores uma prática semelhante à da Justiça Restaurativa, o sistema de justiça de menores português tinha um carácter eminentemente proteccionista, proporcionando uma intervenção indiferenciada face às problemáticas apresentadas por estes, podendo ser aplicadas as mesmas medidas a menores em situação de perigo e a menores agentes de práticas ilícitas. Com a publicação da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e da Lei Tutelar Educativa e com a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2001, esta situação modificou-se (Albino, 2003) abrindo também caminho para a mediação penal de adultos, que actualmente se tem desenvolvido através das actividades dos chamados “Julgados de Paz”. Mas foi com a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, que a Justiça Restaurativa em Portugal começou a expandir a sua actuação. Esta Decisão-Quadro “relativamente ao estatuto de vítima em processo penal, consagra no seu artigo 10.º a exigência de que os Estados-Membros
promovam, até 22 de Março de 2006, a mediação nos processos penais relativos a infracções que consideram adequadas, devendo os acordos resultantes da mediação poder ser tidos em conta nesses processos” (Santos, 2006).
Deste modo, existe hoje a possibilidade da população recorrer a serviços de mediação penal, e outros tipos de mediação (laboral, escolar, familiar, etc.) numa área cada vez maior do território nacional. Existindo, ainda, em Portugal programas de investigação em Justiça Restaurativa, como o Programa de Investigação-Acção dirigido pelo Professor Cândido da Agra com o nome de “Justiça Restaurativa e Mediação”, desenvolvida na Escola de Criminologia da Faculdade de Direito do Porto, com um objectivo não só de simples prestação de um serviço mas como uma actividade inscrita no quadro de um projecto de investigação científica nos domínios jurídico e criminológico (Morais, 2006).
Tal foi possível pois, desde a década de 60 do século passado, se vêm adensando as críticas ao sistema penal, e nos anos 80, com o impacto do pensamento vitimológico, surge com crescente vigor a ideia de que tal sistema não dá resposta a uma necessidade essencial e de reparação, no sentido lato, dos danos sofridos pelas “vítimas” das infracções criminais (Santos, 2006). Este conceito de mediação penal tem vindo a progredir e tem-se tornado progressivamente mais abrangente, tendo como objectivos os da reinserção e da reabilitação, apelando a uma justiça penal com resultados mais construtivos e menos repressivos.
Evolução no Mundo
A Justiça Restaurativa tem vindo a desenvolver-se em diversas zonas do globo: em Inglaterra foi criado em 1984, o Mediation U. K., inspirado nas experiências de mediação efectuadas nos Estados Unidos da América, Canadá e Austrália desde os anos 70; em França surgiu o Instituto para Ajuda às Vítimas e Mediação com o objectivo de criar as estruturas necessárias à implementação do sistema e a Lei de 4 de Janeiro de 1993 consagrou a mediação como uma resposta judicial à pequena delinquência, consolidando um regime que funciona a título experimental desde 1991; na Bélgica, nesse mesmo ano, é feita uma experiência em Gand que se revelou extremamente positiva e que conduziu à implementação da mediação em todo o território, através de uma lei de 10 de Fevereiro de 1994; finalmente, só para mencionar alguns exemplos, em 11
Espanha, desde 1985, a Ley Orgânica del Poder Judicial criou um corpo de juízes de paz leigos, não profissionais, assim introduzindo um poderoso vector de desjuridicialização e, nomeadamente, na Catalunha, desde 1998, funciona uma experiência de mediação no âmbito da justiça penal de adultos, visto a mediação no âmbito da justiça penal de menores remontar a 1990 (Almeida, 2005).
A Justiça Restaurativa envolve profissionais de várias áreas, e de acordo com os diversos países existem diferentes tipos de pessoas a exercer actividade nesse sentido. Por exemplo, no Reino Unido são maioritariamente os polícias que praticam Justiça Restaurativa (Riddell, 2007), enquanto que em Portugal têm vindo a ser os profissionais do Direito e das Ciências Sociais.
Todavia, o reconhecimento dos limites do sistema penal, em todos estes países e pelas suas comunidades, não significa qualquer afirmação da sua dispensabilidade. Pelo contrário, significa unicamente o reconhecimento de que o sistema social é multidimensional e os conflitos interpessoais podem e devem ser objecto de intervenções diversificadas. O sistema penal e as práticas restaurativas são sistemas necessários com finalidades diferentes. Assim, “se a prática de um crime pode impor a intervenção da justiça penal para, sancionando o seu agente, se atingirem finalidades de prevenção especial e geral, devemos admitir que o conflito interpessoal que o crime também é pode justificar uma intervenção outra, em alternativa ou cumulativamente com a intervenção penal, vocacionada em outros moldes para a pacificação dos intervenientes e da comunidade, para a reparação dos males causados, para a reconciliação de cada sujeito com os outros ou de cada sujeito consigo próprio. Esta intervenção outra será sempre complementar da intervenção penal, ainda que casuisticamente possa tornar esta última desnecessária. Ou talvez se possa dizer que, pelo menos relativamente a alguma criminalidade, passará a ser subsidiária” (Santos, 2006). Como refere Braithwaite (2002, p. 34, cit. por Santos, 2006) “muito poucos agentes criminais que participam em procedimentos de Justiça Restaurativa permaneceriam na sala sem uma certa margem de coerção. Sem a sua descoberta ou detenção, sem o espectro da alternativa que é o tribunal criminal, eles simplesmente não participariam do processo”. O mesmo autor (2002, p. 3, cit. por Skotnicki, 2006) acrescenta “que o crime é muito mais do que uma violação; é um convite para construir uma comunidade mais afectuosa”.
Anabela Rodrigues (2006) alerta, contudo, para o cuidado que se deve ter na implementação da Justiça Restaurativa pois, segundo a autora, o que impera ainda é uma filosofia de “reconciliação” mais do que de “reparação”, ou seja, uma “engenharia de mediação” subordinada a uma lógica instrumental e dirigida à obtenção rápida do acordo, sendo isto mais evidente quando a mediação passa a ser vista como uma alternativa ao arquivamento. Para que tal não aconteça é essencial que se tenha como objectivo claro a reabilitação que passa pela responsabilização dos indivíduos, e não por técnicas de mediação que visam reparações obtidas mecanicamente e frequentemente económicas.
Desenvolvimento Moral
Charles Tilly (2006, capítulo 1) explicando a maneira como as pessoas reivindicam, estabelecem, negoceiam, reparam, reorganizam, trabalham ou terminam as relações com os outros, mostra-nos que o acto de fala “dar razões” é uma actividade social e que, por isso, as razões válidas variam de uma situação social para outra, possuindo diversas funções, entre elas, de justificação, racionalização ou reparação. Deste modo, essas palavras descrevem efectivamente situações e não estados internos e têm como meta- -função conectar as pessoas. No entanto, do ponto de vista de um observador, por vezes, as razões dadas por um determinado indivíduo aparentam superficialidade, contradição ou desonestidade, o que permite concluir que o ser humano não dá razões, a si e aos outros, devido a uma necessidade de coerência ou de verdade. Claramente, as pessoas ao darem razões estão a negociar as suas vidas sociais, isto é, estão a dizer algo sobre a relação que têm consigo e com aqueles que os escutam, permitindo esse processo que se inicia com o acto de fala de “dar razões”: determinar um sentido ao que sucede (nos aspectos globais e particulares), colocar razões em contexto, determinar graus de responsabilidade e culpa e elaborar as histórias das pessoas envolvidas num acontecimento.
Assim, para que uma intervenção de Justiça Restaurativa possa promover o desenvolvimento moral e consequentemente o ajustamento social é essencial que o autor do crime possa “dar razões” e escutar outras razões. Tomando como exemplo crimes sem danos físicos – como a fraude, o roubo ou mesmo a violação sexual – pode ser muito importante para uma pessoa que tenha praticado um acto destes, e não
compreenda como prejuízo algo que não tenha originado dano físico concreto, ouvir sobre os prejuízos psicológicos resultantes deste tipo de actos de modo a poder reavaliar as suas noções (Tangney & Dearing, 2002, p. 192).
Por outro lado, visto que questões de responsabilidade estão presentes nos crimes é inevitável que sentimentos morais como a culpa e a vergonha surjam, sendo muito importante que o indivíduo em sofrimento possa aprender a fazer uma distinção entre eles, pois existem melhores e piores formas deste se “sentir mal” em resposta às transgressões que fez na vida, ou mesmo aos inevitáveis insucessos da existência (Tangney & Dearing, 2002, p. 194). A Justiça Restaurativa é em si uma intervenção indutora de culpa mas redutora de vergonha, visto a culpa ser dirigida a comportamentos específicos e permitir uma mudança de comportamento positiva, assim como a actos de reparação e empatia em relação aos outros; enquanto que a vergonha sendo dirigida ao self levar a uma inacção ou maior agressividade, por ser um sentimento desintegrador e, por isso, difícil de experimentar. Como as sentenças no espírito da Justiça Restaurativa (p.e. serviço comunitário) estão mais aptas a gerar sentimentos de culpa em relação à transgressão e às suas consequências, em vez de sentimentos de vergonha e humilhação acerca do self, estas são medidas que acrescentam algo à sociedade em vez de retirarem (p.e. os custos do encarceramento) algo da sociedade (Tangney & Dearing, 2002, pp. 192-193).
Braithwaite (1989, p. 146, cit. Por Tangney & Dearing, 2002, p. 194) foi um pioneiro neste tipo de trabalho com sentimentos morais com o seu conceito de “vergonha reintegrativa”, todavia este conceito mostra em tudo corresponder ao de culpa, pois identifica o crime (comportamento), e não o indivíduo, como irresponsável, errado ou mau, pois “o self (...) é tido como sagrado em vez de profano”.
Finalmente, por se saber que 90% das pessoas com sentença de prisão sentem a sua sentença como injusta (Indermaur, 1994, cit por Tangney & Dearing, 2002, p. 193), e que muitos aspectos da experiência de encarceramento podem provocar sentimentos de vergonha e humilhação, que, se sentida como injusta, podem levar, paradoxalmente, a um aumento do comportamento criminal (Sherman, 1993, cit. por Tangney & Dearing, 2002, p. 193), é urgente uma reflexão e avaliação cuidadas do ambiente das prisões e das suas políticas de funcionamento, para que mesmo “por detrás das barras” se possa restaurar, reduzindo o sentimento de vergonha, e permitir uma vivência de
valores de responsabilidade e de comunidade para a obtenção e manutenção de uma sociedade civil saudável e moralmente mais desenvolvida.
Referências bibliográficas:
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